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STF decide pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) na correção de débitos trabalhistas

Este artigo reflete a legislação e a jurisprudência da época em que foi escrito e pode não corresponder ao entendimento atual. Para orientação sobre o seu caso, fale com o escritório.

O Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária aplicado nos débitos trabalhistas, estabelecido no artigo 879, §7° da CLT, sob o fundamento de que a TR não refletia o poder aquisitivo da moeda frente à inflação.

Com a declaração de inconstitucionalidade da TR, a Suprema Corte foi além e decidiu pela modulação dos efeitos dessa decisão. Isso significa que, além de definir que a TR não pode mais ser aplicada como índice de correção monetária na Justiça do Trabalho, o STF também estabeleceu qual índice deve ser utilizado. Até que o legislador se manifeste sobre o tema e, se for o caso, indique outro índice, o STF determinou que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deve ser aplicado até o ajuizamento da reclamatória trabalhista, enquanto a taxa SELIC deve ser utilizada a partir da citação, conforme a regra geral do artigo 406 do Código Civil.

O impacto nos cálculos dos créditos trabalhistas

Essa inovação do STF gerou uma nova problemática contábil nos créditos trabalhistas, pois a aplicação da taxa SELIC como índice de correção, a partir da citação na reclamatória trabalhista, impacta nos cálculos. A SELIC, que atualmente é de 2% ao ano, inclui tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, substituindo os juros moratórios de 1% ao mês até então aplicados na Justiça do Trabalho.

Na prática, a TR somada aos juros moratórios de 1% ao mês resultava em um valor mais alto para os débitos trabalhistas do que a aplicação da SELIC, que, embora inclua correção e juros, é de 2% ao ano. Cumular juros sobre juros é vedado pelo ordenamento jurídico, o que justifica essa substituição.

Dependendo da situação, a alteração nos índices pode significar uma redução significativa no valor a ser pago, podendo representar uma economia superior a R$15.000 em um processo trabalhista envolvendo verbas sonegadas ao empregado.

Embora a modulação da inconstitucionalidade da TR visasse preservar o poder aquisitivo da moeda, o efeito prático foi oposto, reduzindo significativamente o percentual que incidirá sobre o crédito trabalhista, o que compromete a preservação desse crédito frente à inflação.

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