Consequências da dispensa do empregado com garantia provisória de emprego, decorrente da Lei 14.020

Consequências da Dispensa de Empregado com Garantia Provisória de Emprego

Devido à gravidade da pandemia de Sars-Cov-2 e sua fácil disseminação, foram necessárias medidas públicas como a quarentena e o isolamento social. Esses fatores resultaram em impactos significativos na economia, o que levou à criação de Medidas Provisórias para amenizar os efeitos nas relações de trabalho.


Dessa forma, o Congresso Nacional consolidou essas MPs na Lei 14.020/20, promulgada em 6 de julho de 2020, para vigorar durante o estado de calamidade pública, com o objetivo de manter empregos, garantir a renda e mitigar os impactos sociais e econômicos.


Entre as possibilidades previstas estavam:

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho: durante a suspensão, o Governo Federal assumiria a remuneração dos trabalhadores, calculada com base no Seguro Desemprego. Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (em 2019) deveriam, além disso, pagar uma ajuda compensatória de 30% do salário do empregado.


Redução Proporcional de Jornada e Salário: mediante acordo entre empregador e empregado, com possibilidade de redução entre 25% e 70% no salário e na jornada de trabalho.


Para que as empresas participassem do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, deveriam preservar os contratos de trabalho por um período determinado, sob pena de indenização ao empregado.


A garantia provisória de emprego começa a contar após o restabelecimento da jornada e do salário ou após o fim da suspensão temporária do contrato de trabalho. Por exemplo, se a suspensão foi de 120 dias, o período de garantia de emprego será de igual duração, exceto no caso de empregadas gestantes, cujo período de estabilidade começa após o término da estabilidade gestacional.

A interpretação mais adequada, considerando o princípio “In Dubio Pro Misero” (em caso de dúvida, favorece-se o trabalhador), fundamental na Justiça do Trabalho, é que a garantia de emprego prevista no artigo 10º da Lei 14.020/20 deve ser respeitada pelo prazo acordado entre as partes, mesmo que as atividades normais sejam retomadas antes do prazo do acordo, seja para redução de jornada e salário ou suspensão do contrato.


Cálculo da Indenização pela Dispensa Sem Justa Causa
Nos casos de dispensa sem justa causa durante a garantia provisória, a indenização tem como base o salário do empregado, conforme as seguintes situações:

Suspensão Temporária do Contrato: a indenização será de 100% do salário, podendo totalizar 120 dias, conforme o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.


Redução Proporcional de Jornada e Salário:

Redução de 25% ou mais: indenização de 50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.
Redução superior a 50% e inferior a 70%: indenização de 75% do salário.
Redução de 70% ou mais: indenização de 100% do salário.


O legislador, ao criar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, buscou assegurar a continuidade dos vínculos empregatícios. Caso a continuidade não seja viável, a lei garante ao trabalhador uma indenização dentro dos parâmetros mencionados.


Vale ressaltar que a indenização não substitui as verbas rescisórias devidas ao empregado, mesmo com a garantia provisória de emprego. Assim, o empregador deverá cumprir as obrigações rescisórias gerais, como: concessão do aviso prévio, pagamento do saldo de salário, férias proporcionais e vencidas acrescidas de 1/3, 13º proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias para saque do FGTS e, se aplicável, do Seguro Desemprego.

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