Pode o empregador exigir o comprovante de vacinação?
Diante da iminente disponibilidade da vacinação para a população, especialmente para trabalhadores, surge o questionamento sobre o alcance do poder diretivo do empregador quanto à exigência do comprovante de vacinação contra o SarsCov-2 por parte do empregado.
Antes de mais nada, é importante ressaltar algumas premissas. A Constituição Federal, no capítulo dos direitos fundamentais sociais, estabelece em seu artigo 7°, XXII, que é direito dos trabalhadores, entre outros que visem à melhoria de suas condições sociais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Quanto à CLT, cabe destacar que é dever das empresas “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, conforme o artigo 157, I e II, instruindo os empregados na prevenção de acidentes ou doenças ocupacionais. Ressalta-se, portanto, que não se trata apenas de uma faculdade da empresa em garantir um ambiente saudável aos trabalhadores, mas de uma obrigação. Da mesma forma, é dever do empregado observar as normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de configurar Ato Faltoso, conforme o artigo 158, parágrafo único, alínea “a”.
Essa obrigação constitucional leva à conclusão de que o SarsCov-2, dependendo do nexo de causalidade, pode ser considerado como doença ocupacional, exigindo dos empregadores a adoção de medidas efetivas para prevenir o contágio no ambiente de trabalho, o que inclui a vacinação. Em julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.342, 6.344, 6.346, 6.348, 6.349, 6.352 e 6.354, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela suspensão do artigo 29 da MP/927, que previa expressamente que o SarsCov-2 não seria considerado como doença ocupacional. Para o STF, o dispositivo da MP afastava o dever constitucional dos empregadores de garantir um ambiente de trabalho saudável aos empregados, sendo responsabilidade destes seguir as normas estabelecidas pelas autoridades públicas, sob pena de responsabilização.
Além disso, destaca-se outra decisão do STF nas ADIs nº 6.586 e 6.587, em 17/12/2020, sobre a constitucionalidade da vacinação compulsória. O STF considerou constitucional a obrigatoriedade da vacinação, vedando, entretanto, a vacinação forçada, desde que exista uma lei que contemple tal obrigatoriedade. No entanto, essa obrigação pode ser implementada por meio de medidas indiretas, que incluem, entre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou ao acesso a determinados locais.
Portanto, essas medidas indiretas, que implicam na restrição de direitos, como o ingresso em determinados ambientes, inclusive locais de trabalho, devem ser consideradas tanto pelo empregador quanto pelo empregado.
Na minha visão, o empregador deve assegurar que o ambiente de trabalho esteja de acordo com os preceitos constitucionais, submetendo os empregados às normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, incluindo a vacinação como medida coletiva de saúde pública, prevenindo os trabalhadores contra a contaminação pelo SarsCov-2.
Dessa forma, o empregador pode exercer seu poder diretivo para adequar-se às normas sanitárias nos locais de trabalho, por meio de regulamentação interna, exigindo que os empregados apresentem o comprovante de vacinação.
O empregado pode justificar sua recusa à vacinação ao apresentar um motivo legítimo que o impeça de ser vacinado, como é o caso de gestantes ou pessoas com alergia a algum componente da vacina, desde que mediante orientação médica.
Por outro lado, também não é razoável que o empregador exija o comprovante de vacinação de um empregado em regime de teletrabalho ou home office, sem qualquer contato com outros trabalhadores.
Considerando que não existe uma lei que exija a vacinação obrigatória e levando em conta a função e o contexto da atividade empresarial, deve prevalecer a razoabilidade e a proporcionalidade em cada caso.
Dentre as medidas possíveis, o empregador pode optar por suspender o contrato de trabalho até que o empregado atenda às exigências sanitárias. Caso a recusa do empregado seja injustificada e persistente, o empregador pode considerar a possibilidade de demissão sem justa causa, sem que isso configure discriminação.
Há, contudo, uma corrente que defende a demissão por justa causa, mesmo sem previsão legal específica, considerando a recusa à vacinação como um ato faltoso, com aplicação conjunta dos artigos 158 e 482 da CLT.
Em última instância, caberá à Justiça do Trabalho pacificar o entendimento sobre a exigência do comprovante de vacinação quando resultante de regulamentação interna da empresa, bem como as consequências da recusa injustificada para o contrato de trabalho.
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